|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.09  |  Diversos   

Auxílio a preso deve se basear na renda do detento

O auxílio-reclusão, pago pela Previdência Social às famílias dos presos de baixa renda, deve ser calculado com base no salário que o detento recebia antes de ser preso, e não na renda da família, segundo entendeu o STF. Os ministros abordaram a discussão sobre se a renda máxima para o recebimento do benefício — de R$ 752,12 — é a do preso ou a da família.

Os recursos analisados foram levados à corte pelo INSS. Por sete votos a três, os ministros acolheram os recursos e adotaram o entendimento de que a renda a ser analisada é a do réu. Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello foram contrários à decisão. O ministro Joaquim Barbosa não estava presente.

Como o caso tinha repercussão geral, a decisão será aplicada aos demais processos sobrestados nas instâncias inferiores da Justiça. Nas contas do INSS, se a decisão fosse a inversa, o rombo nas contas previdenciárias poderia chegar a R$ 1 bilhão. Hoje, o auxílio-reclusão custa R$ 160 milhões aos cofres públicos, para uma população carcerária de 450 mil pessoas.

O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal, que diz que a Previdência deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, destacou que, desde a redação original da norma, alterada em 1998 pela Emenda Constitucional 20, o requisito da baixa renda vinculou-se ao segurado e não aos dependentes. “O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, disse.

Ele lembrou que, se o critério fosse a renda dos dependentes, poderia haver “distorções indesejáveis”, como famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar, receberem o benefício. Para o ministro Peluso, no entanto, o benefício serve para a sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser levado em conta é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio classificou o benefício como “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, considerou. (RE 486.413 e RE 587.365).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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