|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.21  |  Trabalhista   

Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais de uma indústria de plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre, em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

 

Banheiros

Os empregados foram representados judicialmente pelo sindicato correspondente. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

 

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

 

Ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais, onde transita um número elevado e indistinto de pessoas, merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é o da presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054

Fonte: TST

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