O Hospital Cristo Redentor S/A teve restabelecida a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar. A decisão unânime é da 6ª Turma do TST.
Ao acolher a alegação da empresa, que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o TRT4 (RS), com fundamento na OJ 296 da SBDI-1 do TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação.
O Regional consignou que as profissões de auxiliar e técnico de enfermagem estão regulamentadas pela Lei nº 7.498/86, segundo a qual os técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de técnico de enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I), e os auxiliares de enfermagem, os titulares de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I).
Para o TRT não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional.
Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a OJ 296 do TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem.
No TST, o relator do acórdão na 6ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.”
Seguindo os fundamentos da relatoria, os ministros da 6ª Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759