|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.13  |  Trabalhista   

Auxiliar de limpeza será indenizado por anotação discriminatória em carteira de trabalho

Registro do documento tinha a observação de que o vínculo empregatício se dava através de determinação judicial.

A empresa paulista DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda. cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um trabalhador com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial. O entendimento é da 7ª Turma do TST, que concedeu R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.

O autor, auxiliar de limpeza, pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviços. Contudo, a data de contratação afirmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a DG anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial. Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores.

No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o ato praticado pelo empregador, de registrar na carteira de trabalho a instituição do vínculo mediante determinação judicial, trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", afirmou. A 7ª Turma entendeu procedente a condenação por danos morais para a empresa, estipulando em R$5 mil o valor de indenização.

Processo: RR-2779-61.2011.5.02.0421

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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