|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Trabalhista   

Auxiliar de limpeza de aeronave deve receber adicional de periculosidade

Não existe equipamento de proteção individual que minimize os riscos da exposição a produtos inflamáveis ou explosivos; por isso, a reclamante trabalhou em atividade de risco, já que permanecia em área arriscada, seja qual fosse a atividade exercida.

Uma auxiliar de limpeza de aeronave teve deferido o adicional de periculosidade. Isso porque a trabalhadora limpava os aviões enquanto eles eram abastecidos. Embora a empresa de aviação reclamada tenha negado a existência de perigo na atividade realizada, argumentando que ela não entrava em área de risco, não foi isso o que constatou o perito de confiança em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza substituta Marina Caixeta Braga julgou o caso.

Fazendo referência à perícia, a magistrada explicou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, realizou serviços de limpeza no interior dos veículos da reclamada, no período em que ocorria o abastecimento. Nessa condição, a empregada entrava em área de risco definida no quadro 2 da Norma Regulamentadora 16. O perito esclareceu que, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é considerada de risco, o que inclui o seu interior. Nesse contexto e levando em conta que a empregada limpava treze aviões por dia, o profissional concluiu que ela estava exposta, de forma habitual aos riscos próprios dos produtos inflamáveis e explosivos.

A julgadora acrescentou que é sabido por muitos, e também foi observado pelo perito, que não existe equipamento de proteção individual que minimize os riscos da exposição a produtos inflamáveis ou explosivos. Por isso, a magistrada concluiu que, ao longo da relação de emprego, a reclamante trabalhou em atividade de risco, já que permanecia em área arriscada, seja qual fosse a atividade exercida.

Portanto, a juíza sentenciante, com base no art. 193, par. 1º, da CLT, condenou a companhia a pagar à empregada adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário base e reflexos nas demais parcelas. A empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.

Processo nº: 0001154-31.2011.5.03.0011 AIRR

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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