Foi constatado o desvio de função da autora, pois ela chegava a realizar punção venosa e passagem de sonda, atividades que não condiziam com o salário recebido.
A Associação Paranaense de Cultura foi obrigada a pagar diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem que exercia funções de técnica de enfermagem. Foi o que o decidiu a 3ª Turma do TST, ao restabelecer a sentença do 1º grau, com fundamento na Lei 7.498/86, que exige o mesmo nível de escolaridade para as funções de auxiliar e técnico de enfermagem, diferenciando-as apenas quanto às atividades exercidas.
Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Curitiba, a empregada alegou que, durante todo o período que trabalhou na instituição, entre 2002 e 2009, sempre exerceu o cargo de técnica, embora recebesse como auxiliar. O juízo do 1º grau confirmou a sua reclamação, e deferiu-lhe as diferenças salariais das duas atividades, afirmando que ela tinha a formação necessária exigida por lei para o exercício da função.
O TRT9 (PR), mesmo reconhecendo que a enfermeira realizava tarefas pertinentes, como punção venosa e passagem de sonda - em evidente desvio de função - indeferiu as diferenças por entender que ela não tinha a qualificação profissional atestada por órgão competente para exercer o cargo técnico. Aplicou ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 296 da SDI-1 do TST, que veda a equiparação salarial de atendente com auxiliar de enfermagem quando não houver habilitação técnica.
A trabalhadora interpôs recurso no TST, sustentando que a legislação não exige habilitação formal para o exercício do cargo de técnico de enfermagem. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, lhe deu razão, com base nos termos da Lei 7.498/86, art. 12 e 13, que estabelece que as profissões de auxiliar e de técnico de enfermagem possuem como "requisito formal a escolaridade de nível médio, diferenciando-se, apenas, quanto às atribuições destinadas a cada cargo".
O julgador afirmou ainda que, havendo desvio de função, não há que se considerar a OJ 296 como objeção ao benefício, uma vez que "esse dispositivo se refere à impossibilidade de comparação entre atendentes de enfermagem – para os quais se exige formação técnica – e auxiliares de enfermagem".
Assim, o relator deu provimento à empregada para restabelecer a sentença que lhe deferiu as diferenças salariais vindicadas. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo nº: RR-63-44.2010.5.09.0084
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759