|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.24  |  Trabalhista   

Auxiliar de cozinha de hospital receberá adicional de insalubridade pela exposição ao calor no preparo de refeições

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague o adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% do salário mínimo, a uma auxiliar de cozinha pela exposição ao calor na preparação das refeições dos pacientes. A profissional alegou que recebia regularmente o adicional de insalubridade até fevereiro de 2020. Mas, segundo ela, o pagamento da verba foi cessado a partir daquela data, embora estivesse exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades.

A decisão é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), que, em sessão ordinária realizada de 21 a 23 de fevereiro de 2024, mantiveram, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª da Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que, durante o período da pandemia, o preparo das refeições não era realizado na unidade de trabalho, não havendo, assim, exposição à fonte de calor. E que, nessa época, os auxiliares de cozinha não se aproximavam dos pacientes, sendo as refeições servidas em embalagens descartadas pelos próprios pacientes após o uso. Sustentou ainda que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal deles sem prévia esterilização.

Todavia, com o resultado da perícia técnica, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso deu razão à trabalhadora. “Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, concluiu o perito ter sido caracterizada a insalubridade em grau médio, por exposição a calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho”.

Na descrição das atividades informadas pelo hospital, consta que a função da trabalhadora era auxiliar as cozinheiras na preparação dos alimentos oferecidos na instituição. Além disso, deveria servir as refeições aos empregados e zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

“Sobre os riscos ambientais, o documento menciona exposição ao agente físico calor, constando a avaliação desse agente físico no CAT, emitido em 19 de julho de 2023, o que dispensou as medições do calor pelo perito durante a diligência”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a constatação da presença de calor além dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da auxiliar de cozinha é indiscutível. “A prova oral produzida confirma que as refeições eram preparadas na unidade de trabalho da reclamante, sem interrupção durante a pandemia. Portanto, prevalece a conclusão do laudo quanto à exposição da reclamante ao agente físico calor durante todo o período laborado”.

Quanto à exposição a agentes biológicos, a julgadora discordou da conclusão pericial. Isso porque não houve prova de que o hospital efetivamente se dedicava a prestar auxílio a paciente para se sentar ou levantar das cadeiras do refeitório. “É vaga a declaração obtida da trabalhadora a esse respeito. Ela afirmou que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes e, durante a pandemia, as refeições eram colocadas nos salões, com a entrega feita pelas técnicas de enfermagem e enfermeiras, nada mais dizendo sobre a possibilidade de contato físico com os pacientes, apesar de ter sido indagada especificamente sobre isso”.

Nesse contexto, a relatora entendeu que não é possível reconhecer que as atividades de trabalho envolviam o contato permanente com pacientes, não se caracterizando a insalubridade pela mera proximidade com eles durante a entrega das refeições em bandeja. A desembargadora ressaltou ainda que não é o mero trabalho em ambiente hospitalar que enseja o adicional de insalubridade. “O contato permanente com pacientes potencialmente infectados e o manuseio de objetos de uso deles, não previamente esterilizados, é o que caracteriza o risco da atividade, o que não se verifica no caso”.

Apesar de afastado o laudo quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o voto condutor concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela presença do agente físico calor no ambiente de trabalho por todo o período trabalhado. A perícia técnica não foi desmentida nesse aspecto.

Fonte: TRT3

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