|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.13  |  Trabalhista   

Autuação por terceirização irregular é restabelecida

Os autos revelaram a existência de um acordo, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra, como fez neste caso.

Um auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) será restabelecido, para autuar o Banco do Brasil pela contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o devido registro legal. O documento, lavrado em auditoria fiscal, recebeu resposta positiva da 1ª Turma do TST, provendo recurso da União.

O BB acionou a Justiça do Trabalho para obter a anulação do auto e da multa no valor de R$ 58 mil, tendo prosperado apenas na 2ª instância. Porém, o Tribunal reformou a decisão do TRT3 (MG) que fora favorável à instituição, e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

O processo se iniciou com a ação anulatória de débito administrativo ajuizado pela entidade contra a União e o MTE. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais decidiu aplicar a penalidade, por entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 cooperados e as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.

No auto de infração, consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego – sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)). "Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988", expressa o documento.

O BB se defendeu, sustentando que os trabalhadores prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos seus integrantes o rigoroso cumprimento do celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser responsabilizado.

Conforme a sentença da 1ª instância, a relação formalizada entre a instituição e as supostas prestadoras não pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. "Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde esta, mesmo que integrante da administração pública, por todas as obrigações decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou improcedente a ação.

Posteriormente, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O Regional entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas. "É impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis no âmbito de uma instituição financeira", expressa o acórdão.

Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na 1ª Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.

Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o MPT, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. "Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e art. 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho", conclui.

A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia Regional do Trabalho. O BB interpôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

Processo: RR - 48740-49.2006.5.03.0008

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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