O entendimento é de que o prazo a ser fixado deveria ser o mesmo estipulado anteriormente para que o parque informe a quantidade de ônibus em operação no local e os critérios para a definição desse número.
Está liberada a circulação de veículos de empresas de turismo e táxis dentro do Parque Nacional do Iguaçu até o próximo dia 15 de agosto. A medida vale para filiados à Cooperativa de Transporte, Turismo e Alternativo de Foz do Iguaçu (PR), à Cooperativa dos Taxistas de Foz, ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Foz, ao Sindicato dos Guias de Turismo do município e ao Sindicato das Empresas de Turismo de Foz. A decisão é do desembargador federal Jorge Antônio Maurique, do TRF4.
As 5 entidades ingressaram com mandado de segurança, solicitando a suspensão da ordem que proibia, desde o dia 1º de agosto, o transporte de turistas no interior do Parque Nacional, limitando o serviço apenas à Concessionária Cataratas S/A. Também pediam a liberação do transporte de hóspedes do hotel existente dentro do parque, medida também impedida pela liminar concedida pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em junho deste ano.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a liminar de 1º grau deve ser mantida. Entretanto, considerando que a própria decisão fixou o dia 15 de agosto como prazo para que o diretor do Parque informe a quantidade de ônibus em operação e critérios para definição dessa quantidade, o julgador ponderou que deveria ter sido este, também, o prazo fixado para impedir a entrada de veículos. Dessa forma, a adequação da frota que possa se fazer necessária somente será apurada após a apresentação das referidas informações.
Com relação à proibição determinada pela Justiça Federal, Maurique ressaltou que a medida não acarreta prejuízo às empresas de turismo do município que se dedicam ao transporte de turistas dentro do Parque ou desemprego em massa no setor, como argumentado. "O transporte entre os hotéis situados na cidade e região e o Parque poderá e seguirá sendo feito pelos táxis e empresas de turismo, que apenas terão seu acesso restrito à entrada do Parque", explicou.
No caso dos hóspedes do hotel localizado dentro da unidade de conservação, o magistrado lembrou que fica a cargo do estabelecimento o transporte dos hóspedes até o acesso ao Parque, observando-se o contrato de exploração do hotel. O alegado incômodo trazido aos hóspedes advindo da troca de veículos, segundo ele, existirá tão-somente até adequação do estabelecimento à ordem judicial.
Para o desembargador, a decisão fundamentou-se em provas e, principalmente, no disposto no Plano de Manejo da unidade de conservação. "O risco de atropelamento de espécies ameaçadas é constante e real e, a menos que implementadas as medidas determinadas na liminar (instalação de tacômetros, controle de velocidade, limitação no número de veículos circulantes), não restará afastado", disse. A avaliação de Maurique é de que as campanhas e punições pelo excesso de velocidade não vêm surtindo os efeitos desejados: citou como exemplo o atropelamento de uma onça-pintada, animal símbolo do Parque Nacional do Iguaçu, ocorrido em março de 2009.
Processos nº: MS 5012532-49.2012.404.0000/TRF
Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759