|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.02.16  |  Família   

Autorizado registro de duas mães em certidão e alteração de nome e sexo feminino para masculino

Em um dos casos, um casal de mulheres conseguiu colocar na certidão de nascimento do filho o nome de ambas; já no segundo caso, tratou da alteração de registro civil quanto ao nome e ao sexo da parte requerente, que nasceu mulher, mas se identifica como homem.

A Vara da Direção do Foro de Pelotas proferiu, recentemente, duas sentenças relacionadas ao registro civil. Sendo a primeira delas o pedido de um casal de mulheres que fizeram inseminação artificial para ter filho. Como estavam juntas havia muitos anos, inclusive com a união civil reconhecida, queriam que seu filho tivesse o nome de ambas na certidão de nascimento.

O juiz de Direito Diretor do Foro de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, entendeu que "as relações humanas e suas modificações desafiam o Judiciário, criando a necessidade de um novo pensar, que se torne adequado à realidade, interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva, concretizando a Justiça". Malizia entendeu que o artigo 227, § 6°, da Constituição Federal (que diz serem proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação) era aplicável ao caso, determinando que o registro de nascimento do filho constasse com o nome de ambas as mães.

Já a segunda sentença tratou da alteração de registro civil quanto ao nome e ao sexo (no tocante à definição do gênero no documento) da parte requerente. Embora tendo nascido mulher, o autor via-se como homem, tendo interesse de fazer cirurgia para alteração de sexo. O magistrado disse que "seu nome de registro não alcança o modo pelo qual se vê como ser humano. O registro é um, o sentimento é outro". Aliás, segundo a sentença, não se fazia necessária a cirurgia da mudança de sexo. Para o juiz, "o conceito de dignidade da pessoa não pode limitar-se a uma cirurgia de implantação da genitália masculina: deve assegurar sua integridade psicofísica no âmbito doméstico, profissional e social, a fim de que possa exercer plenamente os direitos civis que dele decorrem".

Os processos correm em segrego de Justiça e contaram com a anuência do Ministério Público.

"A Justiça precisa cada vez mais se aproximar dos cidadãos, e com os olhos bem abertos, percebendo que tem de acompanhar os avanços sociais. Deixar de prestar esse tipo de serviço à população é negar-lhe Justiça", afirmou o juiz.

Não consta os números dos processos. 

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro