|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.18  |  Diversos   

Autorizada viagem de coelhos na cabine do avião, afirma TJ/RS

Os juízes de direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) tornaram definitiva liminar concedida em favor de um casal que solicitou o transporte de dois coelhos na cabine de passageiros da aeronave. O casal solicitou ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria permissão para que dois coelhos de estimação pudessem viajar com eles, e não no porão da aeronave, no voo para a Europa. O casal estava se mudando definitivamente para Estocolmo, na Suécia, e reuniu a documentação para o transporte dos animais na cabine, mas o pedido foi negado em 1ª instância.

Já com o embarque agendado para quatro dias depois, o casal recorreu requerendo a determinação para que a empresa aérea providenciasse o embarque dos dois coelhos na cabine da aeronave, não no porão. A liminar foi deferida para determinar que a empresa aérea providenciasse o embarque dos animais na cabine da aeronave. Na decisão da relatora do recurso, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, não se tratava de uma simples indicação do médico veterinário para que os animais fossem transportados juntamente aos donos, mas um alerta para evitar possível morte dos coelhos, "que são criados pelos autores com toda dedicação".

Para a magistrada, as exigências para o transporte de animais vivos foi devidamente cumprida com farta documentação. "O fato dos seus animais não serem gatos ou cachorros, não afasta a condição de doméstico dos coelhos, de modo que podem ser equiparados à referidas espécies. Os coelhos possuem ainda, tamanhos muito menores do que pode apresentar um cachorro, por exemplo, e não emitem qualquer tipo de ruídos ou com capaz de perturbar outros passageiros, diferentemente de cães e gatos." Assim, a empresa aérea foi orientada a transportar os dois coelhos na cabine da aeronave, sob pena de multa diária de 300 reais.

No julgamento da Turma Recursal, a relatora do Acórdão, juíza de direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, em seu voto, confirmou a decisão liminar que já havia dado e declarou que esta era uma questão singular. A magistrada salientou que os autores teriam providenciado toda a documentação para o transporte dos coelhos de estimação, inclusive laudo veterinário e autorização do Ministério da Agricultura, "não restando dúvida quanto à necessidade de o transporte ocorrer na cabine da aeronave, e não no compartimento de porão, ante o possível risco de lesão e óbito dos animais, alertado pelo médico veterinário". Foi concedida a segurança, tornando definitiva a liminar deferida.

Acompanharam o voto a juíza de direito Glaucia Dipp Dreher e o juiz de direito Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Proc. nº 71007372493

Fonte: TJRS

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