|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.10  |  Diversos   

Autorizada interrupção de gravidez de um feto anencéfalo

A 9ª Câmara Cível do TJMG decidiu autorizar a interrupção de uma gravidez por se tratar de um feto anencéfalo. O relator do recurso, desembargador, José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que “não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura”.

Afirmou ainda que o prosseguimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares, por isso “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica”.

A ação

A gestante alegou que pela ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional, “foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%”.

Afirmou ainda que, após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o resultado inicial. Então, solicitou à Justiça a interrupção da gravidez.

Sob o argumento de que “a legislação pátria assegura os direitos do nascituro”, a Justiça da Comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da gestante, que recorreu da decisão. O TJMG não divulgou o número do processo.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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