|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.11  |  Diversos   

Autorizada interrupção de gravidez de feto acraniano

Medida foi autorizada visando o bem-estar da gestante, visto que o feto não tem possibilidade de vida extra-uterina.

Foi autorizada a interrupção da gravidez de um feto sem calota craniana de acordo com o argumento de que, já que o feto não tem chance de sobrevivência fora do útero, deve-se preservar a saúde da gestante. A decisão foi do juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada (RS). Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo, constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral, fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada (RS), a gestante, no terceiro mês da gravidez, e seu esposo defenderam que o procedimento não seria um aborto, mas sim uma interrupção terapêutica. O aborto é uma interrupção de gestação em casos que há alguma expectativa de vida para o feto, o que não seria o caso, visto que o acraniano não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o juiz destacou que, considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez. O magistrado citou jurisprudência do TJRS concedendo a autorização em casos semelhantes.

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves de que não há direito do nasciturno, ele entendeu que não se está diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro. Portanto, concluiu o juiz, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.
(Processo nº 21100064142)


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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