|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Diversos   

Autorizada importação de veículo novo adquirido junto à exportadora no Exterior

O exame da legislação pertinente à matéria comprovou inexistência de impedimento à operação, pois isso atentaria contra princípios básicos da função administrativa.

O provimento a agravo de instrumento foi dado contra negativa de liminar em mandado de segurança destinado a obter conclusão do despacho aduaneiro referente à importação de veículo novo com suspeita de ser usado. A relatoria do processo na 3ª Turma do TRF3 é do desembargador federal Carlos Muta.

O agravante alegou na inicial do recurso que importou o veículo automotor dos Estados Unidos, com registro da declaração de importação e pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação. O despacho aduaneiro, no entanto, foi interrompido para exame documental. Ele apresentou a documentação exigida e prestou as informações solicitadas pela autoridade fiscal. Além disso, um laudo técnico foi elaborado, atestando que a mercadoria era materialmente nova e que correspondia aos dados constantes da declaração de importação. Apesar dessas providências, não houve continuidade no processo.

A autoridade fiscal informara ao juízo de 1º Grau que a interrupção do despacho se deu devido a indícios de que o veículo importado seria usado, pois não ficou comprovado que a exportadora possuía as licenças denominadas "Franchise Dealer-FV" ou "Wholesale Dealer-VW", conforme exigem as leis do estado da Flórida.

Foi aduzido que, sendo o veículo um bem móvel, deve ser aplicada a legislação brasileira, conforme o parágrafo único do art. 8º da LICC, cabendo à fiscalização atentar para a existência ou não de uma atividade mercantil entre exportador e importador, sendo importante analisar se a operação ocorreu nas formas usuais em negociações desse tipo, se o bem foi devidamente valorado e, ainda, se o veículo é novo, o que teria sido suficientemente demonstrado pela documentação apresentada à fiscalização.

A agravante sustenta que, no caso, não há dúvida de que o exportador, desde o início, figura como revendedor, sendo prova dessa situação o fato de o bem ter sido adquirido pela empresa exportadora depois de pago/encomendado.

O critério jurídico para definir veículo "usado", utilizado pela fiscalização para impedir a importação, viria do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), conforme interpretação dos arts. 120, 121, 122, 130, 131 e 132.

Após o exame da legislação pertinente à matéria, a 3ª Turma chegou à conclusão de que "a legislação de trânsito não cria o tal conceito jurídico de novo ou usado, a partir da verificação da condição do vendedor. O que prevê é apenas a exigência, para registro, de nota fiscal de compra, fornecida pelo fabricante ou revendedor, para atestar-se que se trata de veículo novo, sem registro anterior, independentemente da verificação quanto a tratar-se de revenda autorizada ou não.", afirma o voto.

O colegiado decidiu ainda, que a legislação de trânsito não é tecnicamente apropriada para a disciplina do controle aduaneiro e comércio exterior, ainda que de veículos. No exame da legislação aduaneira, não constou o conceito de novo ou usado tal como o pretendido nas informações, as quais ainda utilizam-se de legislação estrangeira para aplicar, no Brasil, restrição à internação de bem estrangeiro, o que é despido de qualquer plausibilidade jurídica.

Por fim, a Turma julgadora concluiu: "Usar da lei de trânsito ou de lei estrangeira para criar interpretação restritiva a direito individual, que a lei aduaneira, própria à disciplina da questão, não contemplou no trato da internação de bens estrangeiros no território nacional, é realmente atentar contra princípios básicos da função administrativa, a própria legalidade. (...) Não perde a qualidade de novo o fato do veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final (...) O importador nacional, pessoa física e consumidor final, na falta de restrição legal válida, pode optar pela forma de compra mais conveniente e mais econômica, através de intermediário no exterior, empresa concessionária ou não- e, no caso, tudo indica que se trata de empresa de exportação (f.56) -, cabendo à Alfândega apenas verificar se o veículo é tecnicamente novo, sem uso aferido por desgaste ou troca de peças, e se foi corretamente declarado para fins de controle aduaneiro e fiscal."

Processo nº: 2011.03.00.039269-4_SP

Fonte: TRF3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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