|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.10  |  Diversos   

Autoridade brasileira não pode obter quebra de sigilo no exterior por meio de colaboração jurídica

O Ministério Público do Estado de São Paulo teve indeferido um pedido, por meio do qual pretendia suspender uma sentença que havia impedido a requisição, ao governo dos Estados Unidos, de informações relativas a operações bancárias que teriam sido realizadas irregularmente por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. O argumento, do STJ, foi de que autoridade brasileira não pode obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe é proibido em seu país, no exercício da competência própria.

A questão teve início com a instauração, pelo MP paulista, de inquérito civil com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Durante as investigações, o MP expediu solicitação de assistência legal mútua entre Brasil e Estados Unidos, a fim de que as autoridades destinatárias do pedido de cooperação providenciassem informações relativas a operações bancárias indicadas como ilícitas pelo inquérito.

A Igreja Universal impetrou mandado de segurança contra ato do promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo. Pediu, ainda, a cassação da solicitação de assistência legal, argumentando que a quebra de sigilo bancário depende de prévia autorização judicial. Em 1º grau, a ordem foi concedida para tornar nulo o teor da solicitação de assistência mútua, que objetiva a quebra do sigilo bancário. A decisão considerou que o pedido não continha a prévia e necessária autorização judicial.

O MP pediu ao TJSP a suspensão da sentença. Segundo afirmou, a investigação visa apurar a utilização indevida de entidades de fins religiosos, inclusive com desvio de valores para enriquecimento de particulares. O MP explicou, ainda, que a assistência solicitada consistiu na apreensão ou congelamento de bens e quebra do sigilo de contas bancárias declinadas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992.

O TJSP manteve a sentença, considerando que, por mais relevantes que sejam os fatos objeto de investigação, as providências iniciadas por meio da cooperação judicial não podem deixar de observar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, principalmente quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e à intimidade. Inconformado, o MP recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem pública.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, alegou que autorizar o MP a solicitar quebra de sigilo bancário no exterior é um ato imprudente, uma vez que no Brasil isso depende de ordem judicial. “Tanto mais que a quebra do sigilo bancário constitui fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado e, posteriormente, declarado ilegal”, concluiu o presidente. (SS 2382)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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