|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.09.08  |  Diversos   

Autor de recursos repetidos sem fundamento é condenado

O abuso do direito de defesa fez com que o TJMT condenasse o autor dos repetidos recursos a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, para a outra parte do processo.

De acordo com a decisão da 6ª Câmara Cível do TJMT, o mau uso do instrumento processual ficou caracterizado diante dos diferentes tipos de recurso apresentados pela defesa do autor, sem que qualquer um deles trouxesse fundamentos plausíveis.

O advogado de defesa apresentou duas exceções de pré-executividade, Agravo de Instrumento contra as decisões que não aceitaram as exceções de pré-executividade, uma petição alegando irregularidade no instrumento de procuração e, ainda, exceção de incompetência do juiz da Comarca de Lucas do Rio Verde.

O relator do recurso no TJMT, desembargador Mariano Travassos, explicou que a documentação existente nos autos permite concluir que os recorrentes “agem como que a guardar argumentos para ir, durante o processo, lançando-os nos autos, em momentos inoportunos, prejudicando a entrega jurisdicional”.

Travassos lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, tornou direito fundamental a duração razoável do processo. Por isso, é dever do Judiciário garantir celeridade e coibir qualquer tipo de conduta que atrase ou atrapalhe a efetividade processual.

“E isto é assim porque a morosidade processual além de causar prejuízo à parte individualmente, afronta também o interesse público, vez que, além de manter sobrecarregado o Poder Judiciário, impede a pacificação dos litígios, finalidade máxima da atividade jurídica”, concluiu o desembargador.

O juiz de primeira instância havia condenado os recorrentes a pagar indenização de R$ 55,4 mil pelo assédio judicial. O relator no TJMT entendeu razoável a quantia de R$ 50 mil. (RAC 89150/2007).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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