|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Consumidor   

Automóvel com defeito deve ser ressarcido ou substituído

O autor, alguns dias após adquirir o bem, constatou que não conseguia identificar a real capacidade de combustível, devido a um problema na bomba de armazenamento.

A FIAT S/A deverá realizar o pagamento dos valores pagos por um consumidor na aquisição de um veículo Fiat/Strada Adventure Flex, com defeito que não foi sanado, ou dar a ele um carro novo do mesmo modelo. A condenação partiu da 3ª turma Cível do TJDFT, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho (DF).

O cliente entrou na Justiça porque o veículo, desde os primeiros dias depois da compra, começou a apresentar problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando, sem indicação da real capacidade do tanque e de sua autonomia. Apesar de ter sido encaminhado a diversas concessionárias para sanar o defeito, o problema não foi solucionado. Como o bem ainda estava na garantia, e já não houve a correção do defeito, ele requereu a devolução das quantias pagas, ou a substituição do carro por outro do mesmo modelo.

A FIAT, em sua defesa, garantiu que o defeito foi devidamente consertado, estando o veículo em perfeito estado de uso.

Ao proferir sua sentença, a juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho afirmou que, apesar de a montadora ter afirmado que o vício do produto fora sanado, ela não apresentou nenhuma prova nesse sentido, nem elencou as ações que adotou para tanto. Por sua vez, o autor apresentou provas de ter levado o automóvel a diversos estabelecimentos da ré, sem conseguir resolver o problema. Como o objeto ainda estava dentro do prazo de garantia, caberia à empresa efetuar a devolução do montante pago ou substituir o veículo por outro novo, de igual modelo.

A companhia recorreu para a 2ª instância. A 3ª Turma Cível, ao analisar a questão, entendeu com o as alegações da recorrente não prosperavam.

Por ter sido unânime, não cabe recurso de mérito no TDJFT.

Processo nº: 20100610003584 APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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