|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.07.08  |  Diversos   

Auto-escola é indenizada por empresa férrea

A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a Ferrovia Centro Atlântica a indenizar o Centro de Formação de Condutores Nova Cidade, do município mineiro de Santa Luzia, por danos materiais, em R$ 19.266. O motivo foi a colisão entre uma locomotiva da empresa e um dos carros da escola de direção.

Segundo os autos, no dia 1º de março de 2005, o aluno fazia uma aula de direção com seu instrutor do Nova Cidade. Após verificarem que não havia nenhuma locomotiva se aproximando, realizaram a travessia na passagem de nível. No entanto, o aluno se assustou com outro veículo que parou repentinamente à sua frente e deixou o carro "morrer" sobre a linha férrea.

Nesse momento, surgiu uma locomotiva se aproximando rapidamente. Eles tentaram ligar o carro, mas o veículo estava preso nos buracos entre os trilhos. O instrutor conseguiu sair do carro, mas o aluno não conseguiu soltar o cinto de segurança e ficou dentro do veículo no momento da colisão. Ele sobreviveu ao acidente, mas o carro da auto-escola ficou completamente destruído.

Na ação ajuizada contra a Ferrovia Centro Atlântica, o centro de formação de condutores alegou que no momento do acidente havia um funcionário da ferrovia cochilando no local e que ele nada fez para evitar o acidente. Afirmou também que a passagem de nível estava em péssimo estado de conservação, além de estar localizada em local de tráfego intenso e mal sinalizada.

Em sua defesa, a ferrovia alegou que a responsabilidade foi do instrutor da auto-escola, que permitiu que o aluno conduzisse o veículo em passagem de nível, o que é perigoso principalmente para aprendizes. Alegou ainda que o maquinista acionou os faróis e a buzina para alertar sua chegada e que o vigilante que estava no local alertou sobre a aproximação da locomotiva, mas o condutor insistiu em atravessar a linha.

A ferrovia foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização de R$ 46.237,80 por danos materiais, sendo R$19.266 correspondentes ao valor do carro e o restante a título de lucros cessantes. O juiz de Santa Luzia condenou a ferrovia ainda ao pagamento de R$ 19 mil pelos danos morais.

Inconformada, a Centro Atlântica recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam ser devido apenas o pagamento da indenização pelos danos materiais, e somente no valor de R$ 19.266, referente ao valor do veículo.

Eles entenderam que houve reciprocidade de culpas, pois a ferrovia tinha o dever de manter o local sinalizado, mas não o fez, e o motorista da auto-escola também contribuiu para a colisão com sua imperícia, pois outros quatro veículos o ultrapassaram e realizaram a manobra com sucesso. E, havendo reciprocidade de culpas, os danos materiais devem ser suportados por ambas as partes.

O relator destacou em seu voto que as matérias jornalísticas anexadas aos autos, assim como os depoimentos, confirmam que o aviso sonoro para passagem de locomotivas não funcionava bem. Destacou ainda que não há que se falar em danos morais, pois o caso trata de pessoa jurídica, que não tem capacidade de sentir emoção ou dor. (Proc. 1.0245.06.096140-7/001)



............
Fonte: TJMG



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro