O estabelecimento cobrava de seus alunos R$ 450,00 referente aos serviços prestados – conduta que gerava expectativas positivas para os alunos. Contudo, a empresa já tinha ciência de que não teria condições de renovar o alvará e, mesmo assim, continuou a arrecadar dinheiro dos clientes. Após isso, desapareceu com os valores recebidos.
O recurso interposto por uma autoescola de Bataguassu e L.C.F.C contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais em favor de M.B.A., foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade.
Os apelantes sustentam que o magistrado de 1º Grau não fundamentou suficientemente as razões que o levaram a posicionar-se quanto à procedência dos pleitos formulados pelo autor e que inexistem provas aptas à demonstração do dano moral alegado, tratando-se de meros transtornos ou dissabores. Ao final, pedem o acatamento da pretensão recursal, inclusive como alternativa, para fins de redução do valor fixado como danos morais.
O apelado manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o juiz convocado Jairo Roberto de Quadros diz que a alegação dos apelantes quanto à configuração de meros aborrecimentos é equivocada, pois existe dano moral a ser reparado, já que a autoescola cobrava de seus alunos a importância de R$ 450,00 referente aos serviços prestados – tal conduta gerava expectativas positivas para os alunos.
Contudo, a empresa apelante já tinha ciência de que não teria condições de renovar o alvará e, mesmo assim, continuou a arrecadar dinheiro dos clientes. Após isso, desapareceu com os valores recebidos, sem qualquer satisfação ou devolução às vítimas.
Quanto à sentença, o relator disse que a fundamentação realçou o ilícito comportamento dos apelantes e os danos causados ao apelado. Lembrou também que o dano moral decorre dos transtornos, tensão e abalo emocional experimentados pelo consumidor em razão da reprovável conduta dos apelantes em resolver o problema e restituir o valor pago.
Ressaltou que o valor fixado em R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais não é considerado um valor excessivo, pois atende ao duplo caráter de sua natureza compensatória e punitiva e por fim negou provimento ao recurso. “É incontroversa a atitude causadora de dano, pois, mesmo faltando com a prestação do serviço a que se comprometeram, os apelantes sequer se preocuparam em solucionar o problema, a despeito das expectativas que geraram e da confiança que lhes foi depositada, máxime por ser notório que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito. Some-se a tudo isso o tempo perdido para solução do problema”.
Processo nº 0801455-59.2012.8.12.0026
Fonte: TJMS