|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.01.13  |  Trabalhista   

Autarquia de ensino tem que pagar reajustes dados por universidades

A entidade acabou por se submeter, ao consignar o entendimento em seu próprio estatuto, aos aumentos concedidos às instituições privadas dentro do mesmo Estado.

Um empregado de uma universidade pública, localizada na cidade de São José do Rio Preto (SP), terá o direito ao recebimento dos mesmos reajustes dados aos servidores das universidades estaduais paulistas. O acórdão sobre a matéria na 8ª Câmara do TRT15, relatado pelo desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, autorizou também o pagamento de futuros reajustes praticados pelo governo paulista.

A reclamação foi apresentada em 2012 à 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto e, julgada improcedente, chegou ao Regional para nova análise. Na decisão, a Câmara concluiu que, no art. 65 de seu estatuto, a autarquia estadual havia adotado a mesma política salarial de outras instituições do Estado, determinada pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp).

O acórdão não detecta contradição entre o pedido do empregado e o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual somente a lei poderá fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos. Conforme o entendimento dos magistrados, desde que os reajustes fixados pelo Cruesp para as universidades paulistas sejam legais, é indiscutível o direito ao seu recebimento pelos empregados da autarquia de ensino.

O próprio TST já tratou da questão e sua 6ª Turma (Processo AIRR - 2565/2002-017-15-40). Lá, foi decidido que "o fato de ser aplicada igual política salarial de entidades da mesma esfera administrativa não significa equiparar ou vincular, atrelar a remuneração de um cargo a de outro, ou a fixação de reajustes automáticos. Caso contrário, teríamos de concluir que toda a política salarial das universidades estaduais paulistas, praticada até a presente data, estaria revestida de inconstitucionalidade, o que não se admite".

O texto publicado concluiu que, diante do que consta em seu estatuto, "a reclamada obrigatoriamente deveria reservar em seu orçamento receita suficiente para a aplicação dos reajustes estabelecidos pelo Cruesp". A decisão garantiu também ao empregado o direito aos aumentos futuros, pela resistência judicial demonstrada em observar a política salarial determinada pela entidade à qual se equiparou em seu estatuto.

Processo nº: 001600-79-2011.5.15.0082

Fonte: TRT15

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro