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NOTÍCIA

13.07.15  |  Trabalhista   

Autarquia deve indenizar servidor vítima de assédio moral no trabalho

O autor relatou que durante o exercício de suas atividades, era constantemente ofendido pelo gerente de departamento, seu superior hierárquico. O chefe o chamava de incompetente na frente dos colegas, ameaçando-o de demissão.

Uma autarquia municipal terá de indenizar por danos morais um servidor que sofreu assédio moral por seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Para a 4ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado responde diretamente pelos danos que seus agentes provocarem em outro indivíduo no exercício de seu trabalho.

O autor, engenheiro do Saneamento Básico de Mauá (SAMA), contou que, durante o exercício de suas atividades, era constantemente ofendido pelo gerente de departamento, seu superior hierárquico. De acordo com ele, o chefe o chamava de incompetente na frente dos colegas, ameaçando-o de demissão.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a autarquia foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$ 50 mil. O município apelou alegando que não contribuiu para a ocorrência dos eventos narrados.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, explicou que "responde o Estado, de forma direta, pelos danos que seus agentes, no exercício do trabalho, provocarem em detrimento de outro indivíduo, servidor ou não".

O magistrado destacou que a análise da responsabilidade civil do Estado na hipótese deveria se dar "sob a perspectiva da responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, em razão do exercício de função pública, na forma do art. 932, III, do CC/02".

"É inegável que a postura do agente da autarquia municipal para com seus subordinados e outros pares não reflete a cooperação ou colaboração indispensável ao serviço público. Ao revés, principalmente com relação ao ora autor, apenas externaliza prepotência, descaso e sentimento de superioridade humana, em prejuízo ao bom desempenho dos trabalhos e atividades indispensáveis aos cidadãos, o que, de fato, evidencia verdadeiro ato doloso potencialmente causador de abalo psicológico indenizável.”

O magistrado manteve a condenação da autarquia, mas deu parcial provimento à apelação para reduzir o montante indenizatório para R$ 15 mil.

Processo: 0001409-20.2012.8.26.0348

Fonte: Migalhas

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