|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.16  |  Diversos   

Ausência de serviço autoriza demissão por justa de causa de empregado que recusou transferência

A juíza do Trabalho Raíssa Rodrigues Gomide, da Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), confirmou dispensa por justa causa de trabalhador que recusou transferência de local de trabalho.

O empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas (SP) e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro (SP), sem a sua concordância.

Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.

A julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a legitimidade da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal artigo 469, §2º, da CLT, já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento.

A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual o empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.

Fonte: Migalhas

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