|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.18  |  Trabalhista   

Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos no Paraná

Segundo a decisão, não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao empregado no prazo de 48 horas ao final do serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo/PR) de pagar a dois portuários avulsos as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Segundo a decisão, não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao empregado no prazo de 48 horas ao final do serviço.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, os portuários sustentaram que, embora recebessem a remuneração correspondente, desde 1997 jamais haviam usufruído as férias. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o órgão ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, as férias não concedidas no período concessivo são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos, que podem se afastar do trabalho sem a autorização do Ogmo.

No recurso de revista ao TST, o órgão gestor sustentou a existência de acordo coletivo com previsão de que o disposto no artigo 37 da CLT não se aplicaria ao avulso, em razão da peculiaridade do seu trabalho. Para o Ogmo, as normas firmadas entre as partes merecem ser respeitadas, “sob pena de se estar desprestigiando a autonomia da vontade coletiva”.

O relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que o parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.719/98, que regulamenta o trabalho portuário, assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso. No entanto, nada menciona sobre o gozo dessas férias. “As demais condições devem ser tratadas mediante negociação coletiva, conforme o artigo 29 da Lei 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei 12.815/13)”, afirmou.

Segundo o relator, os dispositivos da CLT relativos à concessão de férias, entre eles o artigo 137, não são aplicáveis ao caso, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos portuários avulsos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-345000-63.2007.5.09.0022

Fonte: TST

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro