|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Advocacia   

Ausência de munição não justifica redução da pena

Condenado por assalto a mão armada e corrupção de menores usou a justificativa de que sua arma não estava municiada durante assalto para tentar obter redução da pena estabelecida em Primeiro Grau, de cinco anos e dois meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto. Seu recurso não foi aceito pelo TJMT.

O fato de a arma de fogo estar sem munição no momento do crime não enseja em redução de pena do assaltante, já que a vítima, desconhecendo a situação, teve sua capacidade de resistência reduzida. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJMT não acolheu recurso interposto pelo condenado.

Na Apelação nº 108383/2009, o acusado também solicitou absolvição da acusação de corrupção de menores, alegando que o fato não poderia ser comprovado. Em seu relatório, o relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, enfatizou que o STJ firmou entendimento de que o delito previsto no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, por ser formal, prescinde da efetiva prova de corrupção do adolescente, sendo suficiente apenas a participação dele em atividade criminosa junto com o sujeito penalmente imputável (maior de 18 anos).
 
O relator também sustentou que o fato de o paciente ter praticado o crime na companhia de inimputáveis não impede o aumento do concurso de agentes, visto que a razão do acréscimo na punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador e revisor, Gérson Ferreira Paes, e pelo também desembargador e vogal, Teomar de Oliveira Correia.

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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