|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.15  |  Diversos   

Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável

Para o juiz, ficou evidenciado que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

O recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente foi julgado procedente pela 1ª Turma de Recursos da Capital. A autora ingressou com a ação pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.

Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.

A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu em longa e produtiva sessão na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos.

(Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090)

Fonte: TJSC

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