O não comparecimento no dia da votação não constitui crime, apenas infração administrativa.
A ausência de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, apenas infração administrativa. O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do TSE, que negou recurso do MPE do Rio de Janeiro, reiterando entendimento da corte.
O MPE-RJ queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra um mesário, ausente no dia 31 de outubro de 2010. Em 1ª instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra o réu.
Já o TRE-RJ negou recurso pela configuração de crime eleitoral previsto no art. 344 do Código Eleitoral. A norma classifica como crime a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até 2 meses ou pagamento de multa. O art. 124, por sua vez, diz que o mesário que não comparecer ao local, e não apresentar justa causa ao juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, pagará multa de 50% a um salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o Ministério recorreu ao TSE, alegando prática de ilícito penal do réu. Sustentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativa como penalmente.
Na decisão individual, porém, Versiani lembrou a jurisprudência do Tribunal, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no art. 344 do CE, mas apenas a infração administrativa descrita no art. 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do delito eleitoral.
Agravo de Inst. nº: 7.871
Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759