|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Diversos   

Ausência de laudo não impede denúncia contra comerciantes de produtos sem registro

Decisão considerou que a palavra dos fiscais é suficiente para a abertura de ação penal, pois eles já identificam os produtos como não registrados pelo órgão regulador.

A perícia específica para identificação dos insumos não é indispensável no oferecimento de denúncia contra comerciantes que vendiam mercadorias com fins terapêuticos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento é da 5ª Turma do STJ, que manteve o recebimento de denúncia apoiada em declaração oficial de fiscais da agência.

Os ministros analisaram HC que requeria a rejeição da denúncia contra dois vendedores de suplementos. Os produtos Guggul Complex, Excite Natural Sexual Enhancer, Dyma Retic, HGH e Alpha Lipoic Acid foram apreendidos em sua loja. A defesa buscava restabelecer decisão de 1º grau, em que o juiz federal não recebeu a denúncia. Alega que não haveria justa causa para a ação penal, porque não foi gerado laudo técnico, e só com essa prova seria possível demonstrar que os bens em poder dos comerciantes não poderiam ser vendidos no Brasil sem registro. Os denunciados também haviam alegado desconhecer que a mercadoria deveria ser registrada na agência reguladora.

A ministra Laurita Vaz julgou suficientes os indícios apresentados pelo MPF para abertura da ação, e considerou dispensável a realização da perícia. "Se os profissionais da Anvisa, conhecedores das normas da agência, e que gozam de fé pública no exercício de suas funções, identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não tinham o necessário registro, mostrar-se-ia ilógico e irracional exigir a perícia", afirmou a relatora.

Ela também disse que em momento algum os comerciantes demonstraram que os produtos apreendidos não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, de modo que não se configura a alegada falta de justa causa para a ação penal.

A Turma negou o pedido de forma unânime.

Habeas Corpus nº: 177972

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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