18.07.08 | Diversos
Ausência de indiciado não é motivo para anular audiência
A ausência do acusado na audiência para ouvir as testemunhas do processo não constitui nulidade do procedimento caso fique demonstrado que os defensores nomeados estejam presentes e não levantem qualquer objeção ou apresentem qualquer justificativa para tanto.
Com base nesse entendimento, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de liminar em habeas corpus de um acusado. Ele foi preso por fazer parte de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas desmontada pela Polícia Federal na chamada Operação Montenegro.
Em abril de 2006, a PF de Santa Catarina desarticulou uma organização criminosa, de acordo com os autos. O chefe da quadrilha é natural da Sérvia e Montenegro, país do leste europeu, mas morava em Biguaçu, em Florianópolis. Os 11 principais integrantes do grupo foram presos numa operação conjunta das polícias de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e até da Espanha. No momento da prisão, foram encontrados 800 mil euros, 16 mil balas de ecstasy e 200 quilos de cocaína que seriam despachados em navios com destino à Europa.
A defesa do acusado recorreu ao STJ contra a decisão do TRF4 que declarou ser válida a audiência de oitiva das testemunhas no processo contra o réu. O advogado do preso pediu, na liminar, a suspensão da ação penal contra o seu cliente por ser nula a audiência e os demais atos processuais decorrentes dela sem a presença do acusado.
O ministro negou a liminar. Afirmou que o advogado do acusado se limitou a alegar, "de forma genérica, a ocorrência de lesão ao direito de defesa do paciente". Gomes de Barros também salientou que o advogado do réu esteve presente às audiências em questão e, quando isso não ocorreu, houve a nomeação de um defensor, o que afasta "eventual vício de nulidade" do procedimento. (HC 110.242).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759