|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.11  |  Diversos   

Ausência de documentos obriga empresa a pagar diferenças de comissões

A Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas, decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor, por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e não justificar a omissão. O entendimento, 3ª Turma do TST, negou provimento ao agravo da empresa e manteve decisão anterior que aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial).

Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou.

Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de 1º grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo TRT3 (MG).

No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime. (AIRR-253600-94.2010.5.03.0000)




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Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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