|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Dano Moral   

Ausência de anotação na carteira de trabalho gera dano moral

Para a decisão, o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, uma vez que o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo autor teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

A Ápia Comércio de Veículo Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a um empregado que não teve o contrato registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão é da 3ª Turma do TST.

O motorista, que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de reparação por dano moral. Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) impediu o funcionário de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. Ele também explicou que sofreu constrangimento, tanto pela dificuldade de buscar novo posto de trabalho, já que era impossível a comprovação de sua experiência profissional, quanto pelo fato de não poder contratar crédito no comércio.

Após o requerente obter êxito na Vara, o TRT15 (Campinas) acolheu os argumentos da acusada e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do impetrante chegou ao TST, onde a Turma decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, uma vez que o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

Processo nº: RR-125300-74.2009.5.15.0046

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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