|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.12  |  Diversos   

Ausência do acusado no endereço de intimação não gera prisão automática

Decisão considerou que, mesmo o réu não tendo sido encontrado, esse fato não impediria o seguimento do processo e a constituição do júri para futuro julgamento.

Um decreto de prisão preventiva foi afastado de um autônomo, acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas. Ele fora pronunciado pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto (SP) para ser julgado por Tribunal do Júri naquela localidade. O réu impetrou um habeas corpus pedindo o direito de responder ao processo em liberdade, no que foi atendido pela 1ª Turma do STF.

A defesa alegou constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão contra seu cliente, cumprido em dezembro de 2010, estaria fundado tão somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido encontrado no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado.

O ministro Marco Aurélio, julgou extinto o HC por inadequação da via processual – por ser substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas votou pela concessão da ordem de ofício. O relator destacou que o juízo, ao decretar a prisão preventiva, baseou-se no fato de o acusado não ter sido encontrado para a ciência do libelo crime-acusatório (peça acusatória apresentada perante o Tribunal do Júri). "A ausência do acusado, além de não impedir a tramitação processual, nem a realização do Júri, não deságua na prisão automática", destacou o relator. Ele afirmou que, segundo o art. 366 do CPP, "se o acusado, que não é o caso, citado por edital, deixar de comparecer ou constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Porém, o ministro salientou que essa não é a situação concreta, pois a ausência foi notada apenas quando se buscou intimar o réu para a ciência do libelo acusatório.

O relator constatou que uma das últimas reformas do Código de Processo Penal, implementada pela Lei 11.689/2008, tornou dispensável a presença do acusado. "A tanto equivale o preceito do art. 474, do mesmo diploma, a revelar que somente será interrogado na sessão de julgamento se nela estiver. Aí impõe o interrogatório", afirmou o julgador, que afastou a prisão preventiva e foi seguido por todos os membros da Turma.

Processo nº: HC 106967

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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