A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência realizada entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos. O operador de telecomunicações passou então a exercer a função de operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas, por força de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte anos com jornada de seis horas e que a empresa teria alterado seu expediente para oito horas sem acréscimo salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que as duas horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário.
O relator do recurso, ministro Aloysio Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT.
Na oportunidade, o subprocurador-geral do Trabalho, Edson Braz da Silva, observou ser a jornada especial norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício da mecanografia – cessou também a proteção. Assinalou ainda que o contrato original era de oito horas, e foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador em razão da atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito horas para preservar o emprego. (RR-2804/2004-006-07-00.5).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759