Um auditor fiscal da Receita Federal teve indeferido pedido liminar com o qual pretendia ser reintegrado no cargo. O servidor foi demitido por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, com restrição do seu retorno ao serviço público federal.
Em seu recurso, o auditor afirma, inicialmente, ter respondido a outro processo administrativo disciplinar por suposto abandono de cargo, no qual fora absolvido somente após intervenção judicial, por meio do mandado de segurança, julgado pela 6ª Turma do STJ. Informa, assim, que foi reintegrado ao serviço público pela Portaria nº 352, de 21 de junho de 2010, mas não recebeu os proventos referentes ao período de 22 de junho a 28 de julho de 2010, questão esta que o forçou a propor ação de cobrança contra a União.
No mandado de segurança, o servidor sustentou que teriam ocorrido vícios no processo administrativo, o qual serviu de fundamentação para um parecer aprovado e adotado pelo ministro de Estado da Fazenda para a emissão do seu ato de demissão. Alegou, ainda, a suspeição do presidente da comissão processante, pois este já teria participado do primeiro colegiado e formado seu convencimento contra ele, o que denotaria parcialidade. Argumentou, também, ilegalidades das portarias de prorrogação e constituição da comissão processante ante a vigência da Lei nº 11.457/2007 e da transferência dos processos administrativos da Secretaria Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, requereu a sua reintegração no cargo.
Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, porque a controvérsia requer uma análise apurada de diversos fatos e circunstâncias apresentados, tarefa incapaz de ser feita em preliminar.
Além disso, o ministro afirmou que a análise das alegações trazidas por auditor confunde-se com o próprio mérito da ação, o qual deve ser apreciado no momento oportuno pela 1ª Seção do STJ. (MS 15837)
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759