|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.12  |  Diversos   

Audiência é ato indelegável, somente exercido pelo magistrado

Colegiado considerou proibição expressa ao ato de nomeação de assessor de juiz de Direito para presidir audiência quando envolver causas de alimentos e guarda de menores, já especificada em código de organização do Judiciário estadual do RS.

Assessor de juiz de Direito não tem competência para presidir audiência, mesmo que este tenha homologado a decisão. Foi a conclusão a que chegou a 8ª Câmara Cível do TJRS, ao analisar e prover o recurso de uma mulher que restou condenada a pagar alimentos para o filho, numa solenidade presidida por ‘‘assessora de Judiciário’’ na Comarca de Canguçu (RS).

O Colegiado anulou a audiência de conciliação e, consequentemente, a sentença que homologou as cláusulas pactuadas. Motivo: o art. 445 do CPC, bem como os seguintes, diz que a presidência de uma audiência é ato indelegável, somente exercido pelo magistrado. Na mesma linha, o art. 73 do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje) prevê que são atribuições do magistrado, que sequer o pretor pode realizar, ‘‘as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder’’.

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, considerou ‘‘gravíssima’’ a situação consumada, especialmente pelo fato de se discutir interesse de menor— a criança tinha 11 meses na ocasião. Entretanto, não se surpreendeu. ‘‘Ao que parece, a realização de audiência por assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na Comarca de Canguçu.’’

O encontro conciliatório estava discutindo reconhecimento de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos do filho. A sentença deu a guarda ao pai e arbitrou em 25% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser pago mensalmente pela mãe. Na ocasião, ela não estava acompanhada de advogado ou defensor público.

No TJ-RS, a mulher pediu a anulação da sentença ou a redução da obrigação alimentar em 10% do salário mínimo. Argumentos não lhe faltaram: já tem um filho de outro relacionamento, a quem sustenta; mora em casa humilde, sem água, nem luz elétrica; não tem saúde para trabalhar, pois está com câncer; e vive apenas do auxílio da família e de amigos. A agente do Conselho Tutelar, ciente destas condições, entendeu que o melhor caminho seria dar a guarda deste filho ao pai.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo nº: 70051075349

Fonte: Conjur

Repórter: Jomar Martins

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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