|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.11  |  Diversos   

Atuação em mais de uma atividade não configura acúmulo de funções

Foi mantida a sentença que absolveu uma empresa de pagar a um empregado diferenças salariais por acúmulo de funções. Contratado como técnico de telecomunicações, o trabalhador solicitava adicional salarial porque atuava também como motorista.

Entre os argumentos da sentença, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou que o caso não se tratava de acúmulo de funções, pois não houve alteração significativa na prestação laboral. De acordo com os autos, o reclamante exercia as funções de motorista e técnico desde o início da contratação.

O TRT4 confirmou a decisão do primeiro grau. Para o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o fato de o empregado atuar em diferentes funções dentro da jornada de trabalho pactuada não autoriza, por si só, o pagamento de acréscimo salarial, mesmo que algumas dessas funções não tenham sido previstas no momento da admissão.

No entendimento do magistrado, o pagamento por acúmulo de funções só é devido quando o empregado, exercendo cargo de menor qualificação, realiza também as funções de um outro cargo de maior qualificação e maior salário. Assim, as funções acumuladas exigiriam mais responsabilidade, diligência e qualificação técnica do empregado, devendo, portanto, ser melhor remuneradas, o que não era o caso do processo em exame, na sua avaliação. Cabe recurso.

Acórdão do processo 0087700-62.2005.5.04.0661

 

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Fonte: TRT4

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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