22.04.08 | Diversos
Atropelado por trem receberá reparação por danos morais
A Companhia Vale do Rio Doce terá que reparar o lavador Alex Moreira de Souza, que foi atropelado por um trem da empresa. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 13 mil pela turma julgadora da 13ª Câmara Cível do TJMG.
O acidente ocorreu em julho de 2004, quando Souza transitava pelas margens da linha férrea de propriedade da Cia Vale do Rio Doce, na cidade de Cachoeira Escura (MG). Ele foi atingido por um de seus trens e sofreu fraturas na coluna e nas costelas, além de escoriações e cortes.
O lavador, de 29 anos, afirmou que ficou com uma cicatriz nas costas, em razão da cirurgia a que foi submetido, está corcunda e não consegue mais levantar os braços.
Em sua defesa, a Companhia Vale do Rio Doce alegou que não tem culpa pelo acidente, já que o local do sinistro não passa de um atalho utilizado pelos pedestres, sem qualquer autorização de sua parte. Argumentou também que o fato de no local não existir cerca ou muro que impeçam a travessia clandestina não é suficiente para gerar o dever de reparar. Assim, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
O desembargador Adilson Lamounier entendeu que tanto Souza quanto a empresa contribuíram para o acidente. Se o lavador deveria ter sido cuidadoso ao andar pelo local, que não é destinado a pedestres, ao mesmo tempo "incumbe à empresa ferroviária a fiscalização eficaz da linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros".
Ainda segundo o magistrado, "era de responsabilidade da ré cercar a área e sinalizá-la, impondo, assim, segurança e proteção ao local, já que a passagem era largamente utilizada por pessoas que moravam em suas proximidades."
Ao considerar que o lavador também concorreu para que o acidente acontecesse, Lamounier afirmou que "em contrapartida à falta de fiscalização da linha férrea, a vítima não estava atenta para o que estava fazendo, e não tomou as devidas cautelas na travessia".
Segundo os autos, Souza somente percebeu o trem que vinha em um sentido, mas não viu que outro se aproximava em sentido contrário e acabou sendo atingido. "Assim, não há que se falar em culpa exclusiva, mas sim concorrente de cada uma das partes envolvidas no sinistro". (Proc. n°: 1.0105.05.161949-9/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759