No caso concreto, não há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino.
Foi elevado de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral que a Vasp e a Transbrasil devem pagar a um passageiro que, após atraso de 9h em voo, não chegou ao destino a tempo de encontrar seu pai ainda vivo. A 4ª Turma do STJ julgou a matéria.
Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, houve acentuada negligência das companhias aéreas, que, sabendo da situação de desespero do passageiro, não atuaram com presteza na busca de uma solução para encaminhá-lo ao destino o mais rápido possível. Ao contrário: ficaram discutindo entre si de quem era a responsabilidade pelo transporte após o endosso do bilhete, em razão de problemas ocorridos com aviões das duas empresas.
A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental contra decisão individual do então desembargador convocado para o STJ Honildo Amaral, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas companhias. O passageiro alegou que, como se tratava de relação de consumo, deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária das duas companhias, de forma que cada uma fosse responsável pela reparação integral dos danos. Pediu também compensação por danos materiais, com a restituição do valor da passagem, uma vez que o transporte foi inútil no seu maior propósito. Por fim, requereu o aumento dos danos morais para R$ 30 mil e que os honorários passassem de 10% para 20% do valor da condenação.
A relatora considerou correta a decisão que afastou a devolução do valor pago pela passagem. "No caso concreto, não há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino", explicou. Para ela, o dano sofrido foi apenas moral, puro e gravíssimo, pois o atraso impediu o passageiro de encontrar seu pai, internado em UTI, ainda com vida. Além disso, o serviço foi prestado, mesmo com atraso.
Ela fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem suportados solidariamente pelas duas companhias, por entender que essa quantia cumpre, com razoabilidade, sua dupla função: punir o ato cometido e reparar a vítima pelo sofrimento experimentado. Os honorários foram mantidos em 10%.
Processo nº: REsp 689257
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759