|   Jornal da Ordem Edição 4.687 - Editado em Porto Alegre em 12.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.26  |  Consumidor   

Atraso de voo inferior a quatro horas não gera indenização

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional após atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como o atraso foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba (PR) para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marraquexe, no Marrocos. Após alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu em Congonhas, às 12h, o que resultou na perda do voo internacional e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em 1ª instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso total foi de cerca de três horas, prazo que, conforme entendimento consolidado do próprio órgão, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional. Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a turma recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

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