Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença de primeiro grau, que condenou a TAP Portugal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para uma passageira, que teve a bagagem extraviada, em um voo que também sofreu atraso.
De acordo com os autos, a passageira iria a Londres e firmou contrato de transporte aéreo com a empresa, no trecho Natal/Londres/Natal, com conexões de aeronaves, nos dois percursos, na cidade de Lisboa.
A autora da ação alegou que o voo deveria partir de Natal no dia 24.09.06, à 00h40min, com chegada em Londres marcada para às 17h20 do mesmo dia, contudo, ao chegar ao Aeroporto Internacional Augusto Severo, recebeu a notícia de que o voo havia sido cancelado, somente tendo embarcado com destino a Lisboa às 14h15 do mesmo dia.
Ao chegar na capital portuguesa, recebeu a notícia de que não havia uma definição de quando a embarcariam para Londres. O embarque só ocorreu, sem a bagagem, em 25.09.06, às 17h, e só recebeu as malas após dois dias, tendo constatado, ao recebê-las, a subtração de um dos pertences.
A TAP moveu Apelação Cível (n° 2008.008250-1), junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que o atraso do embarque se deu em razão de uma reprogramação de voo sofrida em decorrência do tráfego aéreo intenso no momento da hora marcada para a decolagem, situação que configuraria caso fortuito, isentando a empresa de qualquer responsabilidade.
O relator do processo no TJRN, desembargador Osvaldo Cruz, ressaltou que muito se discute sobre como se deve responsabilizar as companhias aéreas, já que existem três diplomas legais que tratam do assunto, como a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o desembargador destacou que, antes da Carta Magna de 1988, tratava-se o assunto de forma a aplicar o Código Brasileiro de Aeronaútica (Lei 7.565⁄86) nos casos de transporte aéreo interno, e nos vôo internacionais se observava a aplicação dos ditames da Convenção de Varsóvia (Dec. 20.704⁄31).
“Com o advento da Constituição Federal em vigência, a questão tomou rumo distinto, na medida em que os dispositivos pertinentes aos direitos fundamentais dos indivíduos incluíram a proteção nas relações de consumo, onde foi publicado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90)”, explica o relator do processo no TJRN.
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759