|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.11  |  Dano Moral   

Atraso no recebimento de salários não dá direito à indenização por danos morais

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi isenta da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi proferida pela 8ª Turma do TST, que reformou o acórdão regional do TRT4 (RS).

A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT4.

O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.

A relatora do acórdão na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, a relatora ressaltou que dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.

Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A 8ª Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da relatora. (RR-17200-48.2009.5.04.0202).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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