|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.10  |  Consumidor   

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. O julgamento, da 4ª Turma do STJ, consolida posicionamento do TJPR que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso em questão, o contrato foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em outubro de 2001. Em dezembro, o reclamado sofreu acidente. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O TJPR reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar, porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o Regional, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

O TJPR reconheceu que o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. (Resp 867489)



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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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