|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.11  |  Dano Moral   

Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral

Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão, da 4ª Turma do TRT4, confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, ainda no 1º grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência dessa falta do empregador.

No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.

Entretanto, para o relator do acórdão, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora o atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.

“Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar” pondera o acórdão.

Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processo extratos da conta bancária, da conta do FGTS e do vale-refeição atrasado. (Processo nº 0012500-72.2009.5.04.0026)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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