|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.10  |  Trabalhista   

Atraso no pagamento de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O reiterado atraso no pagamento dos salários constitui causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme prevê a CLT. Com este fundamento a 9ª Turma do TRT4 negou recurso da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, que pretendia reverter decisão da Juíza Adriana Freires, que atendeu reclamação de funcionário que postulava a conseguiu a rescisão indireta, pelo atraso no pagamento de seus salários.

Em sua defesa, a CELSP invocou sua condição de instituição de ensino e saúde, gerando aproximadamente dez mil empregos diretos, e a grave e notória dificuldade financeira pela qual passa.  Apontou, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto há o interesse de toda a sociedade quanto à manutenção dos empregos diretos e indiretos.

Para o relator, Desembargador Cláudio  Antônio Cassou Barbosa, a difícil situação financeira pela qual passa a recorrente não é argumento bastante para que seja chancelado  o ato patronal de não pagar salários. “Do contrário, estar-se-ia transferindo ao trabalhador os riscos do negócio,” diz o Magistrado, para lembar outros julgamentos no mesmo sentido. 

Os integrantes da Turma mantiveram a decisão de 1º Grau, confirmando a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários, negando provimento ao recurso da CELSP. (0049000-79.2009.5.04.0013 RO)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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