|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.09  |  Consumidor   

Atraso no desbloqueio de cartão de crédito não gera indenização se culpa é do cliente

A 3ª Turma do STJ restabeleceu sentença que negou o pagamento de indenização por danos morais a consumidor que ficou impossibilitado de usar seu cartão de crédito devido a bloqueio realizado pela administradora.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora, já que o mesmo só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais.

“No presente caso, não houve nenhuma publicidade abusiva do fato, tal como, por exemplo, a inscrição em serviço de proteção ao crédito, mas apenas o bloqueio do cartão por inadimplência por prazo razoável necessário à regularização após a quitação do débito”, afirmou o relator.

No caso, o consumidor ajuizou a ação contra o Banco Citicard S/A alegando prejuízos de ordem moral em virtude da impossibilidade de uso do cartão nos dois dias úteis seguintes ao pagamento da fatura.

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelo bloqueio do cartão, concluindo que “foi ele quem deu causa a toda essa situação, quando atrasou o pagamento da fatura mensal de seu cartão de crédito por trinta dias, motivando a suspensão temporária e, efetuando o pagamento da fatura mensal, que trazia os débitos referentes aos períodos de julho dia 14, sendo o dia 14 de agosto um sábado, estando seu cartão bloqueado em virtude do atraso e, como a compensação, feita pelo banco, somente se deu no primeiro dia útil, isto é, na segunda-feira, deu motivo ao atraso na liberação do crédito”.

Ao julgar a apelação do consumidor, o TJMA declarou a abusividade da cláusula do contrato que permitia à administradora bloquear o cartão “ao seu exclusivo talante” e sob o fundamento de que “em decorrência da não autorização de uso de seu cartão de crédito, mesmo estando com todas as faturas pagas, o consumidor experimentou danos morais”, fixando-os em 100 vezes o valor da última fatura, que resultou na quantia de R$ 83.065,00.

Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ sustentando culpa exclusiva do consumidor baseada no atraso do pagamento da fatura do mês de julho, que agiu no exercício regular de um direito, devendo ser considerado tempo hábil para desbloqueio após o pagamento da fatura e ausência de demonstração do abalo creditício. (A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 770053).





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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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