|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.10  |  Consumidor   

Atraso na solução de pane resulta em devolução do valor de carro à cliente

A Volkswagen do Brasil terá que devolver R$ 30 mil pagos por uma consumidora na compra de um carro, com juros e correção monetária, assim que ela proceder a devolução do veículo à fabricante. A sentença da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo em apelação cível, confirmou a decisão da Comarca de Blumenau.

A cliente ajuizou ação após o automóvel, um Polo Classic 1.8, zero km, comprado diretamente na concessionária em fevereiro de 2002, ter apresentado problemas no sistema de travamento elétrico. As falhas surgiram no mês de maio do mesmo ano e, segundo a compradora, o carro passou por várias manutenções, sem que o defeito apontado fosse, efetivamente, corrigido. Assim, recorreu ao Procon, mas não obteve êxito.

A reclamante requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes, já que o veículo era utilizado no trabalho de seu marido, representante comercial. Após sentença que determinou a restituição do valor pago, houve apelação da autora e da requerida. A cliente insistiu no pedido de indenização pelos transtornos, enquanto a Volkswagen pediu a reforma da decisão.

A montadora alegou ser incabível a determinação de devolução do valor pago pelo veículo, pelo fato de o defeito ser de fácil solução, sem levar à inutilização do bem. Explicou, ainda, que o carro é fabricado na Argentina, e que a demora na substituição da peça defeituosa ocorreu em razão da espera da remessa pela montadora naquele país. A empresa garantiu que, após algumas semanas, a peça foi disponibilizada, mas a autora se recusou a autorizar o conserto.

Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu não caber alteração na decisão monocrática do desembargador Mazoni Ferreira. Ambos destacaram o acerto da sentença, pois, ainda que o defeito não fosse de difícil solução, o conserto deveria ter sido feito, independente de a peça ser importada ou não.  O relator observou que a reclamação ao Procon ocorreu um mês e meio após o veículo ter saído da oficina pela última vez.

Segundo o relator, a decisão atacada está correta, uma vez que, de acordo com o CDC, transcorrido o prazo legal de 30 dias para substituição da peça e conserto do veículo, a consumidora tem o direito de optar pela restituição da quantia paga. (Agravo em Ap.Cível nº 2008.016054-4/0001.00)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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