|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.10  |  Dano Moral   

Atraso na entrega de convites de formatura não caracteriza danos

Foi julgado improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais de uma consumidora contra a Doppler Design e Comunicação Ltda. A autora da ação, que fazia parte da Associação de Formandos de Direito 2007/2 da Universidade do Planalto Catarinense, contratou a empresa para a confecção dos convites de formatura de sua turma. O prazo para a entrega não foi cumprido pela empresa, e a encomenda foi entregue no dia da cerimônia. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Lages.

A contratação ocorreu em agosto de 2007. No mês de dezembro, a empresa publicou em sua página eletrônica a imagem final dos convites, além de enviar e-mails para cada formando, para aprovação da comissão. Porém, havia diversos erros na disposição dos nomes, o que atrasaria a entrega, mas o responsável pela elaboração dos convites garantiu que seriam entregues no prazo. Entretanto, a encomenda chegou a Lages somente no dia 16 de fevereiro de 2008, data do baile de formatura. O ocorrido causou inúmeros transtornos aos formandos, que tiveram de fazer seus convites por ligações telefônicas e outros meios.

A Doppler, em contestação, sustentou que não é culpada pelo atraso na confecção e entrega dos convites, visto que, no dia 17 de dezembro, a formanda ainda não havia enviado as fotos de todos os alunos, sem observar a data-limite para o recebimento de todas as imagens e informações necessárias para a confecção dos convites - 2 de outubro.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Júnior, o fato de a autora ter recebido os convites somente na data do baile de formatura não resultou em abalo de ordem moral, apesar dos transtornos. “Poderia ter efetuado contato com os amigos e familiares através de outros meios (telefone, e-mail, etc), não sendo o convite o único meio de informá-los do evento.” A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.073997-1)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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