|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Trabalhista   

Atraso frequente nos salários gera indenização

Como se trata de dano contra a personalidade, e não contra o patrimônio, decisão considerou que o revés para a autora é presumido, o que autoriza a arbitração de um valor para compensar financeiramente a vítima, sem a necessidade de comprovação fática.

Uma vendedora via telemarketing da S3Eng S/A vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando atuou na empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso da trabalhadora.

De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a companhia, entre maio de 2007 e março de 2010, a mulher recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando pagamento em virtude dos constantes atrasos. O juiz de 1º grau deu ganho de causa à autora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além das demoras, a dispensa.

O caso chegou ao TRT12 (SC), por meio de recursos da empregada e da firma contra a sentença. A organização pretendia reformar a decisão, e a trabalhadora buscava receber outros valores.

Ao analisar o mérito da controvérsia, o Regional entendeu que, embora a atitude da empresa fosse reprovável, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acórdão revela que a inicial sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média. Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora.

A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão e garantir o direito à indenização. A relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. A julgadora explicou que essa é a característica sinalagmática do contrato de emprego. "O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado". Ela asseverou que o próprio acórdão regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários.

Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".

Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: RR 3321-25.2010.5.12.0037

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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