|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.11  |  Consumidor   

Atraso em voo motiva indenização

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais, devido aos transtornos causados a partir de um atraso no voo da companhia. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. A sentença foi proferida pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A autora afirmou que, em setembro de 2008, teve que viajar a trabalho para Valência, na Espanha. Segundo ela, o voo, que partia de Belo Horizonte para São Paulo, atrasou significativamente, o que a impossibilitou de embarcar em conexão para a Espanha e cumprir seu compromisso profissional. A passageira afirmou que o descumprimento de contrato pela empresa aérea causou a ela transtornos profissionais e morais. Assim, pediu indenização por danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo.

A TAM contestou alegando que os acontecimentos não podem ser imputados à empresa, pois ocorreu um imprevisto. Disse que o atraso de três horas foi devido à necessidade de troca de aeronave por razões técnicas, tendo em vista o dever da companhia de oferecer qualidade e segurança na prestação de serviços. Argumentou ainda que a passageira não comprovou qualquer fato que justificasse a indenização por dano moral. Diante do exposto, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para a juíza da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, o atraso de três horas no voo da TAM é indiscutível e ocorreu devido à necessidade de manutenção da aeronave, o que justificou a sua substituição, conforme provas documentais do processo. A magistrada entendeu que tal manutenção, normalmente, não pode ser considerada imprevisto, caso fortuito ou de força maior. “Sendo necessária manutenção não programada, a empresa aérea deve substituir a aeronave em tempo hábil, de forma a não prejudicar os consumidores. Embora seja dever das empresas aéreas garantir a segurança dos seus passageiros, elas devem também assegurar o cumprimento do contrato.”

A juíza, com base em decisões de instâncias superiores, considerou que a TAM é culpada pelos transtornos causados à passageira, o que justifica o pedido de indenização por dano moral. Ao fixar o valor em R$ 8 mil, a magistrada levou em conta a necessidade de punir a empresa sem causar enriquecimento indevido da autora.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.09.653.137-1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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