|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.12  |  Diversos   

Atraso em conserto de eletrodoméstico gera indenização

Geladeira não esfriava ou mesmo congelava os alimentos adequadamente; mesmo a solução, encontrada por meio de audiência, com a devolução do valor pago por parte da fabricante, demorou a chegar.

Um professor residente em Ubá (MG), deve receber R$ 6.220 das empresas Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) e Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A, pelo atraso na entrega de um eletrodoméstico e pela posterior demora na devolução do dinheiro despendido na compra. A decisão, unânime, é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

O consumidor conta que comprou uma geladeira, da marca Mabe, por R$ 1.999, em outubro de 2009, pouco tempo depois do seu casamento. O produto, entretanto, logo passou a apresentar problemas. "Ela se tornou um autêntico elefante branco: não servia nem para gelar nem para congelar", declarou. Em 19 de fevereiro de 2010, ele contatou as Casas Pernambucanas e agendou uma data para visita de funcionário da assistência técnica da fabricante, mas o técnico não compareceu. Segundo o professor, isso se repetiu várias vezes, fazendo que ele perdesse compromissos e aulas.

Ansioso pela solução, o homem buscou o Procon em junho do mesmo ano. Na audiência, apenas o representante da Mabe estava presente. A empresa se comprometeu a restituir o valor ao cliente, mediante o envio de nota fiscal, dados bancários e CPF, mas só fez o pagamento, no valor de R$ 1.984,20, em setembro.

Na ação ajuizada em novembro de 2010, o professor reivindicou indenização por danos morais, alegando que as empresas impuseram-lhe "quase um ano de aborrecimento, decepção, angústia e revolta" pelo descaso do não cumprimento do contrato e pela entrega de um eletrodoméstico "imprestável".

As Casas Pernambucanas afirmaram que a garantia dos equipamentos é de responsabilidade do fabricante, mas acrescentaram que, como a situação foi resolvida com a devolução do dinheiro, não haveria razão para indenizar o professor. Esclareceram, ainda, que o dano moral não foi comprovado. Para a empresa, a geladeira parou de funcionar em decorrência de mau uso, sendo do consumidor a culpa pelo ocorrido. A Mabe também negou a ocorrência de danos morais, afirmando que um eletrodoméstico não é um bem "essencial à vida", e sua perda não acarreta constrangimento.

Para a juíza Liliane Bastos Dutra, da 2ª Vara Cível de Ubá, em novembro de 2011, tratava-se de uma situação cotidiana que provocou certo desconforto, mas não violava a honra e a imagem do autor, principalmente porque o cliente não provou que as empresas cometeram ato ilícito. A magistrada julgou a ação improcedente.

O professor argumentou, em recurso ao TJMG, que a compensação por danos morais é possível "mesmo que o consumidor não seja exposto a humilhações e ofensas à sua dignidade", pois o incidente resultou em "considerável perda de tempo e estresse".

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, salientou que a substituição do aparelho defeituoso se deu porque o requerente foi ao Procon depois de esgotado o prazo para conserto da geladeira, o que não exclui a frustração sofrida. "Considerando que o vício no eletrodoméstico não foi sanado, sendo o consumidor restituído da quantia paga somente muito tempo depois, é legítima a pretensão de reparação dos danos morais advindos da conduta negligente das fornecedoras, respondendo pelo dano tanto o fabricante quanto o fornecedor", considerou.

Processo nº: 0130920-19.2010.8.13.0699

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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