|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.10  |  Diversos   

Atraso em concessão de aposentadoria gera indenização

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais por ter atrasado, sem justificativa legal, os proventos de uma aposentada. A aposentadoria foi atrasada em um período de um ano e quatro meses. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que não deu provimento ao apelo movido pelo ente público.

No recurso, o Estado alegou que precisou realizar uma série de procedimentos para averiguar se a servidora fazia jus ao benefício, para evitar, assim, a possibilidade de cometer equívocos.

De acordo com os autos, a servidora requereu aposentadoria especial e integral de professora no dia 20 de maio de 2003, encaminhando o pedido ao secretário de Administração. No entanto, a conclusão do processo administrativo e a consequente publicação no Diário Oficial do Estado do ato da concessão da aposentadoria só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2004, ficando a servidora em atividade durante todo este período.

A decisão no Tribunal seguiu jurisprudência do próprio STJ, que, em decisões anteriores, definiu que cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo servidor.(Apelação Cível nº 2010.006533-7)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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